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Jurisprudência


TJMS 0807799-97.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR INVALIDEZ PERMANENTE - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ULTRA PETITA - REJEITADAS - MÉRITO - ACIDENTE OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.945/09 - EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - TABELA ANEXA À LEI 6.194/74 APLICÁVEL - ARBITRAMENTO INCORRETO - SENTENÇA REFORMADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Se a perícia foi suficiente para aclarar todos os elementos necessários ao justo arbitramento da indenização securitária, inclusive no que tange ao grau da lesão incapacitante, mostra-se desnecessária a realização de diligência complementar, visando tal objetivo. II. A definição ex officio da correção monetária, por representar matéria de ordem pública, não enseja julgamento ultra petita. III. Estando previsto na Lei de Regência do DPVAT graus diferenciados de invalidez permanente, classificados em total ou parcial, sendo que esta última debilidade se subdivide em completa e incompleta, além de estabelecer uma tabela legal para disciplinar os percentuais das perdas para fins de cobertura securitária, as pretensões referentes a acidentes ocorridos após a vigência da Medida Provisória nº 451, em 16.12.2008, devem ser apreciadas a partir da nova regulamentação, segundo o grau de invalidez. IV. Se a sentença está em dissonância com os novos parâmetros legais de fixação do seguro obrigatório por invalidez permanente, impõe-se acolher o recurso da seguradora na parte em que contesta o arbitramento. IV. A correção monetária, entendida como mera recomposição do montante devido face às perdas inflacionárias, deve incidir a partir do evento danoso. V. Se o valor dos honorários advocatícios acabou sofrendo substanciosa redução em segundo grau, por conta da minoração do valor da indenização, o pedido de redução de tal verba alimentar deve ser rejeitado, mormente quando não onera em demasia a parte sucumbente.

Data do Julgamento : 30/09/2014
Data da Publicação : 07/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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