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Jurisprudência


TJMS 0807823-93.2011.8.12.0002

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO AUTOR E DO RÉU - AÇÃO DE COBRANÇA - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - REGRAMENTO DIFERENCIADO - JUROS REMUNERATÓRIOS - POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO COM LIMITAÇÃO A 12% ANO - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE ESTIPULAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À SEMESTRAL - CONTRATAÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - 1% AO ANO - MORA EX RE - - SEGURO - PACTUAÇÃO - LEGALIDADE DA COBRANÇA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 01. Com relação aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, embora os juros bancários não estejam limitados a 12% ao ano, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei nº 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69, que, por conseguinte, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Evidenciada a omissão do referido Conselho, aplica-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura). 02. A teor do que dispõe o artigo 5º, do Decreto-Lei n. 167/67, a capitalização dos juros remuneratórios será realizada semestralmente, facultando-se às partes a fixação expressa em periodicidade inferior, ressalvada a pactuação diária, exigência desprovida de respaldo legal. 03. A incidência dos encargos moratórios decorrem do pagamento a destempo do débito, visando compensar o credor e penalizar o devedor pelo atraso no pagamento, sendo devidos a parir do momento do inadimplemento do débito. Na execução de cédula de crédito rural, os juros moratórios incidem no percentual de 1% (um por cento) ao ano, por força do que prescreve o art. 5º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 167, de 14.02.1967. 04. A pactuação do seguro na cédula rural pignoratícia é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do Recurso Especial n. 100822 / RS, da relatoria do Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, J: 18/4/2002. 05. Recurso do autor (instituição financeira) e do réu conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 27/01/2015
Data da Publicação : 03/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Rural
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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