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Jurisprudência


TJMS 0807837-38.2015.8.12.0002

Ementa
RECURSO DA BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO: APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – AFASTADA - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO VÁLIDA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO DEVIDA EM DOBRO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não demonstrada a contratação válida, tampouco que o autor desfrutou do valor objeto do empréstimo, cujas parcelas foram descontadas em benefício previdenciário de aposentado, é devida a repetição do indébito em dobro. Não comprovada a má-fé da instituição financeira, a repetição do indébito deve se dar de forma simples. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO DA AUTORA DORACILDA FERNANDES DE MORAES: APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – DATA DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" (súmula 54 do STJ). Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 20/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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