TJMS 0807846-34.2014.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – DEBILIDADE DECORRENTE DA PATOLOGIA DA AUTORA – ENFERMIDADE DE NATUREZA DEGENERATIVA – RISCOS EXCLUÍDOS DO CONTRATO – VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO.
Apesar do perito ter concluído que a debilidade do autor é parcial e permanente, o próprio expert afirmou que a debilidade é decorrente da patologia, de maneira que a enfermidade do apelante não decorreu única e exclusivamente de sua profissão.
Ainda que assim não fosse, denota-se que o contrato em questão previu expressamente a exclusão da cobertura na hipótese de invalidez decorrente de esforço repetitivo, de forma que tal restrição não implicou em violação ao dever de informação, justamente porque a apólice não deixou margem quanto aos riscos cobertos e excluídos pelo contrato, tanto que foram redigidos em negrito e de forma destacada. Além do mais, conforme expressa previsão contratual, era obrigação da estipulante (empresa empregadora) fornecer aos proponentes (segurados) quaisquer informações relativas ao seguro.
Consoante entendimento do STJ: "Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado", fato não verificado no caso em tela, porquanto a autora é capaz de manter auto-suficiência alimentar com condições de suprir suas necessidades cotidianas, não estando impossibilitada de exercer toda e qualquer atividade laboral.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – DEBILIDADE DECORRENTE DA PATOLOGIA DA AUTORA – ENFERMIDADE DE NATUREZA DEGENERATIVA – RISCOS EXCLUÍDOS DO CONTRATO – VALIDADE DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – RECURSO DESPROVIDO.
Apesar do perito ter concluído que a debilidade do autor é parcial e permanente, o próprio expert afirmou que a debilidade é decorrente da patologia, de maneira que a enfermidade do apelante não decorreu única e exclusivamente de sua profissão.
Ainda que assim não fosse, denota-se que o contrato em questão previu expressamente a exclusão da cobertura na hipótese de invalidez decorrente de esforço repetitivo, de forma que tal restrição não implicou em violação ao dever de informação, justamente porque a apólice não deixou margem quanto aos riscos cobertos e excluídos pelo contrato, tanto que foram redigidos em negrito e de forma destacada. Além do mais, conforme expressa previsão contratual, era obrigação da estipulante (empresa empregadora) fornecer aos proponentes (segurados) quaisquer informações relativas ao seguro.
Consoante entendimento do STJ: "Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado", fato não verificado no caso em tela, porquanto a autora é capaz de manter auto-suficiência alimentar com condições de suprir suas necessidades cotidianas, não estando impossibilitada de exercer toda e qualquer atividade laboral.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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