TJMS 0807867-13.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE PECÚLIO POST MORTEN – CONTRATO QUE SE ASSEMELHA AO SEGURO DE VIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS PELO DE CUJUS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – VERBA HONORÁRIA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O contrato de pecúlio em muito se assemelha à indenização a título de seguro de vida e, por essa razão, as demandas envolvendo essa verba devem ser examinadas como se assim o fosse.
2- Não havendo indicação de beneficiários do pecúlio por parte do 'de cujus', os recursos serão pagos aos herdeiros legais, na forma do art. 792 do Código Civil.
3-Termo 'a quo' da incidência da correção monetária, que, à luz do entendimento remansoso no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é a data da celebração do contrato.
4- A sentença de primeiro grau deve ser mantida quanto aos honorários advocatícios, já que fixados dentro dos parâmetros legais e em atendimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, levando em conta o trabalho e zelo profissional.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE PECÚLIO POST MORTEN – CONTRATO QUE SE ASSEMELHA AO SEGURO DE VIDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS PELO DE CUJUS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 792 DO CÓDIGO CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – VERBA HONORÁRIA MANTIDA -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O contrato de pecúlio em muito se assemelha à indenização a título de seguro de vida e, por essa razão, as demandas envolvendo essa verba devem ser examinadas como se assim o fosse.
2- Não havendo indicação de beneficiários do pecúlio por parte do 'de cujus', os recursos serão pagos aos herdeiros legais, na forma do art. 792 do Código Civil.
3-Termo 'a quo' da incidência da correção monetária, que, à luz do entendimento remansoso no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é a data da celebração do contrato.
4- A sentença de primeiro grau deve ser mantida quanto aos honorários advocatícios, já que fixados dentro dos parâmetros legais e em atendimento aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, levando em conta o trabalho e zelo profissional.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento Indevido
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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