TJMS 0807875-16.2016.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – CONSTITUCIONALIDADE DA TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009 – QUANTUM INDENIZATÓRIO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Órgão Especial deste E. Tribunal em Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.031383-6 já decidiu que a Lei nº 11.945, de 04/06/2009, que alterou a lei de regência do seguro DPVAT, não padece de vício material de constitucionalidade.
2. O apelante pretende a alteração do termo inicial da correção monetária para a data do evento danoso, porém, tal pedido já se coaduna com o entendimento proferido na sentença, razão pela qual não se visualiza o interesse recursal.
3. Face ao acolhimento do pedido formulado na presente ação, a seguradora deve responder integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios, ainda que o valor da condenação seja inferior ao requerido na exordial.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – CONSTITUCIONALIDADE DA TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009 – QUANTUM INDENIZATÓRIO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Órgão Especial deste E. Tribunal em Arguição de Inconstitucionalidade n. 2010.031383-6 já decidiu que a Lei nº 11.945, de 04/06/2009, que alterou a lei de regência do seguro DPVAT, não padece de vício material de constitucionalidade.
2. O apelante pretende a alteração do termo inicial da correção monetária para a data do evento danoso, porém, tal pedido já se coaduna com o entendimento proferido na sentença, razão pela qual não se visualiza o interesse recursal.
3. Face ao acolhimento do pedido formulado na presente ação, a seguradora deve responder integralmente pelas custas processuais e honorários advocatícios, ainda que o valor da condenação seja inferior ao requerido na exordial.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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