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Jurisprudência


TJMS 0807963-96.2012.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA - NÃO CONHECIMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TARIFA DE CADASTRO - JULGAMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Controvérsia centrada na discussão da (i)legalidade da capitalização mensal dos juros, comissão de permanência e cobrança de tarifas contratuais. Recurso não conhecido com relação à alegada abusividade da cobrança das tarifas de "Registro de Contrato" e "Serviços de Terceiro (Seguro Prestamista)", porquanto tais pretensões não foram submetidas ao crivo do Juízo de primeiro grau, razão pela qual, como não se tratam de questões de ordem pública, não podem ser apreciadas por este Tribunal, sob pena de se incorrer em inadmissível supressão de instância. É permitida a capitalização mensal de juros, se pactuada de forma expressa e clara, em contratos firmados após 31/03/2000, ou quando o índice anual de juros avençados for superior ao duodécuplo da taxa mensal. 4. A cobrança da comissão de permanência é legal desde que não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, observada eventual revisão judicial dos itens que a compõem. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou ser legal a cobrança de "Tarifa de Cadastro" no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS (Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, DJe 24/10/2013), desde que cobrada uma única vez no início da relação jurídica contratual, conforme previsto na Res.-CMN nº 3.919/2010 (art. 3º, inc. I). 6. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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