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Jurisprudência


TJMS 0807972-19.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – NÃO FICOU COMPROVADO O DANO PERMANENTE E, POR CONSEQUÊNCIA, O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ELE E O ACIDENTE DE TRÂNSITO NARRADO NA INICIAL – ÔNUS DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - De acordo com o artigo 5º, da Lei 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, "o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado." II - Para a procedência da ação faz-se necessária a comprovação do acidente, do dano dele decorrente e, por consequência, do nexo de causalidade entre os dois. III - Não havendo provas para se concluir que sobre a ocorrência do dano permanente, muito menos que ele decorreu do acidente narrado na inicial, correta é a sentença que julga improcedentes os pedidos, mesmo porque a comprovação dos fatos constitutivos (nos quais se inclui o nexo de causalidade) é ônus que é imposto ao autor pelo artigo 373, I do CPC, não se mostrando possível a condenação da seguradora ao pagamento, haja visto o não preenchimento dos requisitos legais. IV – Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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