TJMS 0808039-47.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO PATRONO DA PARTE REQUERENTE – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR FALTA DE PREPARO AFASTADA – MÉRITO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8°, CPC/15).
1. Discute-se no presente recurso, preliminarmente: a) a deserção, por ausência de recolhimento de preparo em recurso em que se discute apenas o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais; e, no mérito, b) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Na linha do disposto no § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. Tendo em vista a concessão da justiça gratuita também ao advogado da parte que litiga sob o pálio dessa benesse, o recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos seus honorários de sucumbência independerá de preparo (art. 99, § 5°, CPC/2015).
4. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO PATRONO DA PARTE REQUERENTE – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR FALTA DE PREPARO AFASTADA – MÉRITO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8°, CPC/15).
1. Discute-se no presente recurso, preliminarmente: a) a deserção, por ausência de recolhimento de preparo em recurso em que se discute apenas o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais; e, no mérito, b) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Na linha do disposto no § 3º, do art. 99, do Código de Processo Civil/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. Tendo em vista a concessão da justiça gratuita também ao advogado da parte que litiga sob o pálio dessa benesse, o recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos seus honorários de sucumbência independerá de preparo (art. 99, § 5°, CPC/2015).
4. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15.
5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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