TJMS 0808069-21.2013.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NOTITIA CRIMINIS – IMPUTAÇÃO DE DELITO PRATICADO PELO AUTOR – ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO VERBA HONORÁRIA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a existência do dano moral é necessário que a dor, vexame, sofrimento ou humilhação sobressaia da normalidade e atinja intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A existência de notitia criminis em desfavor do apelante e o seu posterior arquivamento, por si só, não acarreta indenização por danos morais, porquanto os requeridos apenas buscaram resguardar seus direitos, reportando-se à autoridade policial de modo consequente e sem nenhuma intenção de constranger o autor.
O mero dissabor e aborrecimento sofrido pela parte não caracteriza dano moral passível de indenização.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NOTITIA CRIMINIS – IMPUTAÇÃO DE DELITO PRATICADO PELO AUTOR – ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO VERBA HONORÁRIA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a existência do dano moral é necessário que a dor, vexame, sofrimento ou humilhação sobressaia da normalidade e atinja intensamente no comportamento psicológico da pessoa, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A existência de notitia criminis em desfavor do apelante e o seu posterior arquivamento, por si só, não acarreta indenização por danos morais, porquanto os requeridos apenas buscaram resguardar seus direitos, reportando-se à autoridade policial de modo consequente e sem nenhuma intenção de constranger o autor.
O mero dissabor e aborrecimento sofrido pela parte não caracteriza dano moral passível de indenização.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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