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Jurisprudência


TJMS 0808087-03.2017.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT) – DUPLICIDADE DE LAUDOS PERICIAIS – VALORAÇÃO DA PROVA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A LEI DE REGÊNCIA – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a valoração da duplicidade de laudos periciais; b) o quantum indenizatório do seguro obrigatório; c) os ônus da sucumbência; e d) o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Nos termos do art. 371, do Código de Processo Civil/15, o juiz é o destinatário da prova, possuindo discricionariedade para analisar se aquelas constantes dos autos são suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. Assim, "diante de dois laudos técnicos divergentes, o Juiz pode basear-se em qualquer um deles para motivar sua decisão, atribuindo-os o peso que sua consciência indicar, uma vez que é soberano na análise das provas carreadas aos autos." (HC 83923/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 28/04/2008). 3. Constatada a invalidez parcial permanente, a indenização do seguro DPVAT deve ser fixada de forma proporcional, conforme Tabela do Anexo I, da Lei nº 6.194, de 19/12/1974 (Enunciado nº 474 da Súmula/STJ). 4. Nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados somente com à sucumbência, devendo-se, em algumas circunstâncias, se observar, ainda, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que der causa ao processo arcará com seu custo. 5. Nos processos em que o valor da causa for inestimável ou para as causas com proveito econômico ou valor da causa muito baixos, os honorários serão fixados por equidade (art. 85, § 8°, do Código de Processo Civil/15), observando-se o disposto nos incisos do § 2°, do art. 85, do Código de Processo Civil/15. 6. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15). 7. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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