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Jurisprudência


TJMS 0808091-43.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA – AFASTADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA – CERCEAMENTO NÃO OCORRÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ – PROVA PERICIAL SUFICIENTEMENTE CLARA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que o julgador singelo não tenha analisado o pedido de nova perícia, o recurso de apelação é via adequada para alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, não havendo supressão de instância, pois trata-se de matéria de ordem pública, a qual pode ser aventada a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Não há cerceamento do direito de defesa da parte autora/apelante, ante à desnecessidade de nova perícia na hipótese em comento. 3. A apelante limitou-se a acostar à inicial documentos relativos ao atendimento médico/hospitalar contemporâneos à data do acidente, sem apresentação de qualquer outra prova acerca da alegada invalidez permanente, nem mesmo quando da realização da perícia judicial, consoante destacado pelo perito. A perícia judicial foi categórica e suficientemente clara ao concluir que a apelante não possui invalidez, tendo esclarecido que, diante da natureza da lesão, do tratamento realizado e da avaliação clínica, é possível tratamento cirúrgico para correção da deformidade no ombro esquerdo. Ao responder os quesitos das partes, o expert reafirma a ausência de invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito descrito na inicial. Nesse norte, não merece reforma a sentença de improcedência do pedido de indenização do seguro DPVAT.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 12/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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