TJMS 0808159-95.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA DOS BANCOS NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – QUANTUM MANTIDO – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – ASSUNÇÃO DO CONTRATO QUITADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS REQUERIDOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A SOLIDARIEDADE.
I) A relação entre as instituições financeiras e seus cliente são de natureza consumerista, e, invertido o ônus da prova cabe ao banco demonstrar que o contrato de empréstimo foi firmado pelo autor, bem como, que esta percebeu os valores indicados no instrumento contratual.
II) A instituição bancária deve arcar com todos os riscos de sua atividade empresarial. Não é o particular contratante quem deve suportá-los, mas sim a pessoa jurídica, que aufere os lucros e arca com os encargos de estar inserida no mercado de consumo como fornecedora de serviços, postulados da Teoria do Risco.
III) Na condição de fornecedora de serviços, sua responsabilidade é objetiva, e assim responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor mantido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ante a existência de vários contratos.
V) Não há vínculo de solidariedade entre os requeridos, mormente quando o autor poderia ter ingressado com uma ação para cada réu.
VI) Recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul conhecido e improvido.
Recurso do Banco Daycoval conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a solidariedade imposta na sentença.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTOS – DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA DOS BANCOS NA PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS – TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – QUANTUM MANTIDO – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – ASSUNÇÃO DO CONTRATO QUITADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE OS REQUERIDOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A SOLIDARIEDADE.
I) A relação entre as instituições financeiras e seus cliente são de natureza consumerista, e, invertido o ônus da prova cabe ao banco demonstrar que o contrato de empréstimo foi firmado pelo autor, bem como, que esta percebeu os valores indicados no instrumento contratual.
II) A instituição bancária deve arcar com todos os riscos de sua atividade empresarial. Não é o particular contratante quem deve suportá-los, mas sim a pessoa jurídica, que aufere os lucros e arca com os encargos de estar inserida no mercado de consumo como fornecedora de serviços, postulados da Teoria do Risco.
III) Na condição de fornecedora de serviços, sua responsabilidade é objetiva, e assim responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor mantido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ante a existência de vários contratos.
V) Não há vínculo de solidariedade entre os requeridos, mormente quando o autor poderia ter ingressado com uma ação para cada réu.
VI) Recurso do Banco do Estado do Rio Grande do Sul conhecido e improvido.
Recurso do Banco Daycoval conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a solidariedade imposta na sentença.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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