TJMS 0808179-91.2011.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -TEC E TARIFA DE CADASTRO - SEGURO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - RECURSOS IMPROVIDOS. O Tribunal da Cidadania assentou que as instituições financeiras possuem autonomia para fixarem taxas juros remuneratórios, não estando sujeitas à limitação de 12% a.a., conforme dispõe a Lei de Usura. Contudo, sua cobrança não pode estar em disparate exagerado com a taxa média de mercado do Banco Central. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A jurisprudência da Instância Superior já pacificou o entendimento no sentido de admitir a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo moratório ou compensatório e calculada à taxa média do mercado, limitada às taxas contratuais. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. Não constitui prática abusiva a contratação de seguro prestamista sobre valor financiado a título de crédito pessoal, porque expressamente previsto nos contratos celebrados, tendo o segurado prévio conhecimento do inteiro teor das cláusulas e optado, a seu critério, pela realização da avença. O pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA -TEC E TARIFA DE CADASTRO - SEGURO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - RECURSOS IMPROVIDOS. O Tribunal da Cidadania assentou que as instituições financeiras possuem autonomia para fixarem taxas juros remuneratórios, não estando sujeitas à limitação de 12% a.a., conforme dispõe a Lei de Usura. Contudo, sua cobrança não pode estar em disparate exagerado com a taxa média de mercado do Banco Central. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A jurisprudência da Instância Superior já pacificou o entendimento no sentido de admitir a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com nenhum outro encargo moratório ou compensatório e calculada à taxa média do mercado, limitada às taxas contratuais. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de 'realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. Não constitui prática abusiva a contratação de seguro prestamista sobre valor financiado a título de crédito pessoal, porque expressamente previsto nos contratos celebrados, tendo o segurado prévio conhecimento do inteiro teor das cláusulas e optado, a seu critério, pela realização da avença. O pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão