TJMS 0808246-77.2016.8.12.0002
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO – PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA – CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS – AUSÊNCIA DE ENTREGA AO SEGURADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
1. A contagem do prazo prescricional de 1 (três) ano para cobrança do seguro em grupo inicia-se somente com ciência inequívoca da verdadeira característica das lesões. Exceto nos casos de invalidez evidente e inquestionável, a ciência inequívoca depende de declaração médica.
2. Conforme dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores quando não lhes é dada oportunidade de tomar conhecimento prévio das cláusulas limitativas de seu direito.
3. Quando cada litigante é, em parte, vencido e vencedor, as verbas de sucumbência são proporcionalmente distribuídas entre eles.
4. É equivocada a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil quando os embargos de declaração não são protelatórios.
Recurso parcialmente provido
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO – PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA – CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS – AUSÊNCIA DE ENTREGA AO SEGURADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
1. A contagem do prazo prescricional de 1 (três) ano para cobrança do seguro em grupo inicia-se somente com ciência inequívoca da verdadeira característica das lesões. Exceto nos casos de invalidez evidente e inquestionável, a ciência inequívoca depende de declaração médica.
2. Conforme dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores quando não lhes é dada oportunidade de tomar conhecimento prévio das cláusulas limitativas de seu direito.
3. Quando cada litigante é, em parte, vencido e vencedor, as verbas de sucumbência são proporcionalmente distribuídas entre eles.
4. É equivocada a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil quando os embargos de declaração não são protelatórios.
Recurso parcialmente provido
Data do Julgamento
:
16/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vilson Bertelli
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados