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Jurisprudência


TJMS 0808246-77.2016.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – COBRANÇA DE SEGURO – PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA – CLÁUSULA LIMITATIVA DE DIREITO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS – AUSÊNCIA DE ENTREGA AO SEGURADO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. A contagem do prazo prescricional de 1 (três) ano para cobrança do seguro em grupo inicia-se somente com ciência inequívoca da verdadeira característica das lesões. Exceto nos casos de invalidez evidente e inquestionável, a ciência inequívoca depende de declaração médica. 2. Conforme dispõe o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores quando não lhes é dada oportunidade de tomar conhecimento prévio das cláusulas limitativas de seu direito. 3. Quando cada litigante é, em parte, vencido e vencedor, as verbas de sucumbência são proporcionalmente distribuídas entre eles. 4. É equivocada a condenação ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil quando os embargos de declaração não são protelatórios. Recurso parcialmente provido

Data do Julgamento : 16/05/2018
Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vilson Bertelli
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados