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Jurisprudência


TJMS 0808331-97.2015.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM INDÍGENA, ANALFABETA E IDOSA – ASSINATURA À ROGO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR CONTRATADO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR MAJORADO – JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS DESDE O EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 DO STJ – AMBOS OS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Revela-se péssima prestação de serviço bancário a celebração de contrato mediante aposição de impressão digital do suposto devedor, analfabeto, que, a partir de então, passa a ter descontos em sua conta bancária de proventos de aposentadoria; presumem-se ilegítimos os descontos realizados em benefício previdenciário quando não comprovado, pelo agente financeiro, a liberação do valor do mútuo em favor do mutuário; daí a responsabilidade civil do réu e o dever de reparação material e moral. 2. Tendo em vista que o banco não demonstrou a legalidade dos descontos feitos no beneficio previdenciário da autora, afigura-se adequada a condenação de restituição dos valores, que deverá ser feita na forma simples, por inexistência de comprovação de má-fé em sua conduta. 3. A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos. Quantum majorado. 4. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios devem fluir desde o evento danoso, de acordo com a Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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