TJMS 0808358-17.2014.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – ATIVIDADE LABORAL QUE ATUOU COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – ART. 20 E 21, DA LEI 8.213/91 – CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL – CLÁUSULA LIMITATIVA – ABUSIVIDADE – OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 51 DO CDC – INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL PARA EXERCER A FUNÇÃO LABORAL HABITUAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 47, DO CDC – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO APELANTE – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO
Tendo a atividade laboral contribuído para o agravamento das lesões degenerativas da coluna do segurado/apelante, atuando como concausa para sua incapacidade para o trabalho para o qual se habilitou, deve a lesão ser equiparada a acidente de trabalho, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91, sendo devida a indenização prevista para a hipótese de invalidez permanente por acidente.
A cláusula contratual que limita o conceito de acidente pessoal, excluindo as doenças decorrentes da atividade laboral, que atua como concausa para a incapacidade do segurado que aderiu ao contrato de seguro coletivo justamente em função dos riscos de sua atividade laboral, mostra-se abusiva, colocando em extrema desvantagem o consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC, razão pela qual deve ser mitigado o princípio do pacta sunt servanda, observando-se, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e função social do contrato.
Estando o autor totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual, não se pode considera-lo parcialmente capacitado, pois definir a incapacidade total como sendo aquela que impossibilite o consumidor de realizar qualquer outra atividade o coloca em extrema desvantagem frente ao fornecedor, restando clara a abusividade de eventual cláusula nesse sentido, em afronta ao disposto no artigo 51, IV, do CDC.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nos contratos de de seguro de vida, deve ter como termo inicial a data da celebração do contrato, a fim de refletir o valor contratado atualizado e os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Não cabe aplicação da Tabela da Susep quando não restou comprovado nos autos que o apelante tinha ciência desta limitação contratual.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – ATIVIDADE LABORAL QUE ATUOU COMO CONCAUSA PARA O AGRAVAMENTO DA DOENÇA DEGENERATIVA – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – ART. 20 E 21, DA LEI 8.213/91 – CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL – CLÁUSULA LIMITATIVA – ABUSIVIDADE – OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 51 DO CDC – INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL PARA EXERCER A FUNÇÃO LABORAL HABITUAL – APLICAÇÃO DO ARTIGO 47, DO CDC – INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – NÃO COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA DO APELANTE – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – JUROS DE MORA – A PARTIR DA CITAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO
Tendo a atividade laboral contribuído para o agravamento das lesões degenerativas da coluna do segurado/apelante, atuando como concausa para sua incapacidade para o trabalho para o qual se habilitou, deve a lesão ser equiparada a acidente de trabalho, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei 8.213/91, sendo devida a indenização prevista para a hipótese de invalidez permanente por acidente.
A cláusula contratual que limita o conceito de acidente pessoal, excluindo as doenças decorrentes da atividade laboral, que atua como concausa para a incapacidade do segurado que aderiu ao contrato de seguro coletivo justamente em função dos riscos de sua atividade laboral, mostra-se abusiva, colocando em extrema desvantagem o consumidor, nos termos do art. 51, IV, do CDC, razão pela qual deve ser mitigado o princípio do pacta sunt servanda, observando-se, ainda, os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e função social do contrato.
Estando o autor totalmente incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual, não se pode considera-lo parcialmente capacitado, pois definir a incapacidade total como sendo aquela que impossibilite o consumidor de realizar qualquer outra atividade o coloca em extrema desvantagem frente ao fornecedor, restando clara a abusividade de eventual cláusula nesse sentido, em afronta ao disposto no artigo 51, IV, do CDC.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária nos contratos de de seguro de vida, deve ter como termo inicial a data da celebração do contrato, a fim de refletir o valor contratado atualizado e os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Não cabe aplicação da Tabela da Susep quando não restou comprovado nos autos que o apelante tinha ciência desta limitação contratual.
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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