TJMS 0808407-61.2014.8.12.0001
E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO CONFORME EXTENSÃO DO DANO AFERIDO - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO - SÚMULA 426, STJ - ÔNUS SUCUMBENCIAL EXCLUSIVO DA SEGURADORA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFORME OS REQUISITOS DO ARTIGO 20, §3º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1) O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nas hipóteses de indenização decorrente de seguro obrigatório, o valor pode ser graduado conforme a gravidade da invalidez. Tratando-se de invalidez parcial incompleta, de ser aplicada a repercussão da perda anatômica para o cálculo do valor a ser pago pela Seguradora. 2) Segundo a Súmula 426, STJ, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e não da ocorrência do evento danoso. 3) Em tendo sido a Sentença favorável ao Recorrente quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, não há interesse recursal e, portanto, o recurso não há de ser conhecido, nesse ponto. 4) Considerando que a causa é de menor complexidade e estando preenchidos os requisitos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios. 5) Recurso a que se nega provimento.
Ementa
E M E N T A - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE DE GRADAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO CONFORME EXTENSÃO DO DANO AFERIDO - INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO - SÚMULA 426, STJ - ÔNUS SUCUMBENCIAL EXCLUSIVO DA SEGURADORA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFORME OS REQUISITOS DO ARTIGO 20, §3º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO. 1) O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, nas hipóteses de indenização decorrente de seguro obrigatório, o valor pode ser graduado conforme a gravidade da invalidez. Tratando-se de invalidez parcial incompleta, de ser aplicada a repercussão da perda anatômica para o cálculo do valor a ser pago pela Seguradora. 2) Segundo a Súmula 426, STJ, os juros moratórios devem incidir a partir da citação e não da ocorrência do evento danoso. 3) Em tendo sido a Sentença favorável ao Recorrente quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, não há interesse recursal e, portanto, o recurso não há de ser conhecido, nesse ponto. 4) Considerando que a causa é de menor complexidade e estando preenchidos os requisitos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, não há se falar em majoração dos honorários advocatícios. 5) Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Nélio Stábile
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão