TJMS 0808429-85.2015.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO – RECURSO DA SEGURADORA-RÉ – INSURGÊNCIA POR NÃO TER SIDO REALIZADA A PROVA PERICIAL EM JUÍZO – PERÍCIA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DE A SEGURADORA NÃO TER ADIANTADO AS CUSTAS DO PERITO – SEGURADORA QUE DISPENSOU A PROVA TÉCNICA – CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS CARREADAS À RÉ, QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ORDENADO PELO JUIZ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O deferimento da inversão do ônus da prova – que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte – não tem o condão de obrigar a seguradora a custear a prova solicitada pelo autor. Todavia, deve a seguradora-ré se desincumbir do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido.
Se a seguradora não efetuou o pagamento dos honorários periciais, dispensando assim a prova técnica, tampouco comprovou algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, é descabida a pretensão de ver desconstituída a sentença em razão de não ter sido realizada a perícia judicial.
Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – RECURSO DA SEGURADORA-RÉ – INSURGÊNCIA POR NÃO TER SIDO REALIZADA A PROVA PERICIAL EM JUÍZO – PERÍCIA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DE A SEGURADORA NÃO TER ADIANTADO AS CUSTAS DO PERITO – SEGURADORA QUE DISPENSOU A PROVA TÉCNICA – CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS CARREADAS À RÉ, QUE NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ORDENADO PELO JUIZ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O deferimento da inversão do ônus da prova – que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte – não tem o condão de obrigar a seguradora a custear a prova solicitada pelo autor. Todavia, deve a seguradora-ré se desincumbir do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido.
Se a seguradora não efetuou o pagamento dos honorários periciais, dispensando assim a prova técnica, tampouco comprovou algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, é descabida a pretensão de ver desconstituída a sentença em razão de não ter sido realizada a perícia judicial.
Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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