TJMS 0808483-80.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ausência de cobertura técnica, decorrente da não quitação do prêmio dentro do prazo de vencimento – PAGAMENTO DEVIDO – SÚMULA N. 257, DO STJ – REQUISITOS PREENCHIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPROVIDO.
A Súmula n. 257, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.". Outrossim, a indenização decorrente do seguro obrigatório somente será devida ao indivíduo que sofreu o acidente automobilístico se estiverem comprovadas as condições previstas no artigo 5º da Lei n. 6.194/74.
O exercício do direito de ação constitucionalmente garantido, não importa na condenação da suplicante em litigância de má-fé, haja vista tratar-se de irresignação contra o resultado do julgamento e sem propósito aparente de postergar o desfecho da ação.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ausência de cobertura técnica, decorrente da não quitação do prêmio dentro do prazo de vencimento – PAGAMENTO DEVIDO – SÚMULA N. 257, DO STJ – REQUISITOS PREENCHIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPROVIDO.
A Súmula n. 257, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.". Outrossim, a indenização decorrente do seguro obrigatório somente será devida ao indivíduo que sofreu o acidente automobilístico se estiverem comprovadas as condições previstas no artigo 5º da Lei n. 6.194/74.
O exercício do direito de ação constitucionalmente garantido, não importa na condenação da suplicante em litigância de má-fé, haja vista tratar-se de irresignação contra o resultado do julgamento e sem propósito aparente de postergar o desfecho da ação.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão