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Jurisprudência


TJMS 0808561-76.2014.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – NULIDADE DO LAUDO PERICIAL AFASTADA – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – DEBILIDADE DECORRENTE DA PATOLOGIA DE NATUREZA DEGENERATIVA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – Não há que se falar em nulidade do laudo pericial que fez a exposição da situação objeto da perícia, a análise técnica do caso, indicando o método utilizado e como chegou às suas conclusões, respondendo todos os quesitos apresentados, além de ser proferido em linguagem simples, possuindo, assim, todos os elementos exigidos pelo ordenamento legal. II - Não havendo comprovação da incapacidade laboral permanente decorrente de acidente de trabalho (equiparado) não existe o alegado direito à indenização do seguro de vida em grupo. II – Havendo previsão clara e expressa que a cobertura do seguro de vida abrange apenas as incapacidades permanentes totais do segurado, não faz jus a indenização quando constatada doença degenerativa, a qual compromete parcialmente o trabalhador ainda que de forma permanente. III - Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/08/2017
Data da Publicação : 10/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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