TJMS 0808582-57.2011.8.12.0002
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO HABITACIONAL - PRESCRIÇÃO ÂNUA - OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Em obediência ao disposto no art. 178, § 6º do CC/1916, a pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro habitacional de responsabilidade civil por vício de construção prescreve em 1 (um) ano a contar da data do conhecimento do sinistro. A ausência de prova da comunicação do sinistro à seguradora ou à instituição financeira não enseja a suspensão do prazo prescricional, uma vez que os vícios alegados são estruturais e o nosso ordenamento jurídico não permite a perpetuação da responsabilidade contratual da seguradora, uma vez que prevê prazo de apenas uma ano para a prescrição da pretensão indenizatória. Sentença mantida. Recurso conhecido, mas improvido.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO HABITACIONAL - PRESCRIÇÃO ÂNUA - OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. Em obediência ao disposto no art. 178, § 6º do CC/1916, a pretensão do beneficiário contra o segurador no caso de seguro habitacional de responsabilidade civil por vício de construção prescreve em 1 (um) ano a contar da data do conhecimento do sinistro. A ausência de prova da comunicação do sinistro à seguradora ou à instituição financeira não enseja a suspensão do prazo prescricional, uma vez que os vícios alegados são estruturais e o nosso ordenamento jurídico não permite a perpetuação da responsabilidade contratual da seguradora, uma vez que prevê prazo de apenas uma ano para a prescrição da pretensão indenizatória. Sentença mantida. Recurso conhecido, mas improvido.
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Data da Publicação
:
26/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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