main-banner

Jurisprudência


TJMS 0808752-61.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - CORREÇÃO MONETÁRIA - VIGENTE NA ÉPOCA DO SINISTRO - TERMO INICIAL E TAXA DOS JUROS MORATÓRIOS (ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL, PREVISTA NO ART. 161, §1º, do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL), INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A correção monetária não é um adicional que se agrega ao benefício, mas sim um índice que visa recompor o valor real do débito, e, em virtude da desvalorização da moeda, deve incidir na indenização a partir do momento em que nasceu para a apelada o direito de receber o seguro obrigatório, ou seja, da data do sinistro. "A taxa SELIC tem aplicação específica a casos previstos em Lei, tais como restituição ou compensação de tributos federais. Não é a ela que se refere o art. 406 do novo Código Civil, mas ao percentual previsto no art. 161, § 1º, do CTN" (AgRg no Resp n. 727.842-SP (2005/0030245-9), rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 3.12,2007).

Data do Julgamento : 16/12/2014
Data da Publicação : 22/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
Mostrar discussão