TJMS 0808760-98.2014.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – REQUERENTE QUE APRESENTA LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS DE ELEVAÇÃO E LATERALIZAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE EXERCIDA – ENFERMIDADE DE NATUREZA DEGENERATIVA – RISCOS EXCLUÍDOS DO CONTRATO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial.
Se o seguro de vida em grupo foi firmado em benefício do autor é evidente que o cancelamento unilateral do plano sem o seu consentimento lhe causa consideráveis prejuízos, uma vez que ficaria desprotegido de uma garantia anteriormente contratada.
A cláusula décima quinta das condições vigentes prevê que o contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes e com a anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado, aquiescência esta que não restou comprovada nos autos. Destarte, o cancelamento unilateral da apólice mostra-se ilegal.
Apesar do perito ter concluído que a debilidade do autor é parcial e permanente, o próprio expert afirmou que a debilidade não possui nexo causal com a atividade exercida, de maneira que a enfermidade da apelante não decorreu de sua profissão, razão pela qual, não há falar em pagamento de indenização.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – REQUERENTE QUE APRESENTA LIMITAÇÃO DOS MOVIMENTOS DE ELEVAÇÃO E LATERALIZAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A ATIVIDADE EXERCIDA – ENFERMIDADE DE NATUREZA DEGENERATIVA – RISCOS EXCLUÍDOS DO CONTRATO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas de acordo com o que é asseverado na petição inicial, deixando o exame das questões de mérito para o julgamento final.
A legitimidade ad causam é evidenciada pela pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica de direito material hipotética ou afirmada na petição inicial.
Se o seguro de vida em grupo foi firmado em benefício do autor é evidente que o cancelamento unilateral do plano sem o seu consentimento lhe causa consideráveis prejuízos, uma vez que ficaria desprotegido de uma garantia anteriormente contratada.
A cláusula décima quinta das condições vigentes prevê que o contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes e com a anuência prévia e expressa de segurados que representem, no mínimo, três quartos do grupo segurado, aquiescência esta que não restou comprovada nos autos. Destarte, o cancelamento unilateral da apólice mostra-se ilegal.
Apesar do perito ter concluído que a debilidade do autor é parcial e permanente, o próprio expert afirmou que a debilidade não possui nexo causal com a atividade exercida, de maneira que a enfermidade da apelante não decorreu de sua profissão, razão pela qual, não há falar em pagamento de indenização.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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