TJMS 0808794-08.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SEGURADORA RECORRENTE – INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – IRRELEVÂNCIA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O PAGAMENTO DO PRÊMIO NÃO É REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – De acordo com a Súmula 257, do STJ, pacificou-se o entendimento que a Seguradora não pode se eximir de pagar a indenização, ainda que ausente o pagamento do prêmio do seguro.
II – Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o art. 85, §8º do Código de Processo Civil/15, por equidade do juiz de piso, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e, o tempo exigido para o serviço.
III – Todas as questões trazidas à apreciação encontram-se suficientemente debatidas, sendo desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais para a conclusão do julgamento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SEGURADORA RECORRENTE – INADIMPLÊNCIA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – IRRELEVÂNCIA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O PAGAMENTO DO PRÊMIO NÃO É REQUISITO PARA A CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I – De acordo com a Súmula 257, do STJ, pacificou-se o entendimento que a Seguradora não pode se eximir de pagar a indenização, ainda que ausente o pagamento do prêmio do seguro.
II – Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o art. 85, §8º do Código de Processo Civil/15, por equidade do juiz de piso, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza, a importância da causa e, o tempo exigido para o serviço.
III – Todas as questões trazidas à apreciação encontram-se suficientemente debatidas, sendo desnecessária a manifestação expressa dos dispositivos legais para a conclusão do julgamento.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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