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Jurisprudência


TJMS 0808805-68.2015.8.12.0002

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES - REJEITADA - MÉRITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO - ABANDONO DE CARGO E INASSIDUIDADE HABITUAL - AUSÊNCIA DO REQUISITOS SUBJETIVO - INTENÇÃO DE ABANDONAR O SERVIÇO PÚBLICO NÃO COMPROVADO - SERVIDORA PRESA EM FLAGRANTE - ILÍCITO ADMINISTRATIVO NÃO CONFIGURADO - ANULAÇÃO DO ATO - REINTEGRAÇÃO - EFEITOS RETROATIVOS (EX TUNC) - PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS DESDE A DATA DA DEMISSÃO ILEGAL - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O STJ já consolidou a tese de que a demissão de servidor público estável e efetivo, por abandono do cargo, apurado em processo administrativo disciplinar, depende de comprovação do elemento subjetivo: intenção de abandonar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que a anulação de exoneração, com a respectiva reintegração do servidor público, tem como consequência lógica, em respeito ao princípio restitutio in integrum, a recomposição integral dos direitos do servidor durante o período em que ficou afastado. Para a configuração do direito à compensação por danos morais, deverá ocorrer alguma situação singular, que rompa significativamente com ideal ético. O dano moral, segundo essa forma de pensar, não será somente a sensação de desgosto, mas especial violação ao direito da personalidade. Os juros de mora e a correção monetária, tratando-se de condenações impostas à fazenda Pública Municipal, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 21/10/2015, ou seja, depois do advento da Lei nº 11.960/2009, deve ser observado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na forma proclamada pelo STF na modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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