TJMS 0808854-44.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONSISTENTES EM HONORÁRIOS CONTRATUAIS – QUESTÃO NÃO CONHECIDA – PRECLUSÃO – ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/2009 – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL LEVE – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR ÍNFIMO – DEVIDA A MAJORAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A ausência de manifestação pelo Juízo a quo, sobre pedido específico formulado pelo autor, sem que este tenha, no momento oportuno, oposto embargos de declaração para ver seu pedido apreciado, resulta em preclusão em virtude da perda de oportunidade para a prática do ato, ou seja, o suprimento da omissão. A insurgência apresentada somente nas razões de apelo impossibilita a análise da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância, o que não se admite.
Se o acidente automobilístico ocorreu na vigência da Medida Provisória n. 451/2008, o valor da indenização, em caso de invalidez permanente, deve ser calculado com base em tabela progressiva anexada à Lei 11.945, de 04 de junho de 2009.
Se o laudo pericial concluiu que o autor é portador de redução leve dos movimentos, e este foi apto ao embasamento da sentença, não há que se imprimir qualquer reforma à decisão.
Nas causas de pequeno valor o magistrado não fica adstrito aos percentuais previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC, não se perdendo de vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CONSISTENTES EM HONORÁRIOS CONTRATUAIS – QUESTÃO NÃO CONHECIDA – PRECLUSÃO – ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 451/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.945/2009 – LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL LEVE – VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR ÍNFIMO – DEVIDA A MAJORAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A ausência de manifestação pelo Juízo a quo, sobre pedido específico formulado pelo autor, sem que este tenha, no momento oportuno, oposto embargos de declaração para ver seu pedido apreciado, resulta em preclusão em virtude da perda de oportunidade para a prática do ato, ou seja, o suprimento da omissão. A insurgência apresentada somente nas razões de apelo impossibilita a análise da questão por esta Corte, sob pena de supressão de instância, o que não se admite.
Se o acidente automobilístico ocorreu na vigência da Medida Provisória n. 451/2008, o valor da indenização, em caso de invalidez permanente, deve ser calculado com base em tabela progressiva anexada à Lei 11.945, de 04 de junho de 2009.
Se o laudo pericial concluiu que o autor é portador de redução leve dos movimentos, e este foi apto ao embasamento da sentença, não há que se imprimir qualquer reforma à decisão.
Nas causas de pequeno valor o magistrado não fica adstrito aos percentuais previstos no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do NCPC, não se perdendo de vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
Mostrar discussão