TJMS 0808865-80.2011.8.12.0002
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRETENSÃO PRESCRITA – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ao juiz cabe apreciar as questões controvertidas de acordo com o que entender atinente à demanda. Não está obrigado a julgá-la conforme pleiteado pelas partes, mas de acordo com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. Vale dizer, o livre convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução (artigos 130 e 131, do CPC), autorizam-no a analisar as provas de acordo com seu livre convencimento e da forma que entender mais justa à solução da lide. 2. De acordo com a prova documental apresentada pela apelante, não restou comprovada que continuou o tratamento médico após o acidente em 1996 até o ajuizamento da ação, o que seria fundamental para demonstrar que não teve ciência inequívoca da alegada invalidez anteriormente, devendo ser mantida a extinção do processo com resolução ante a ocorrência da prescrição. 3. Vale frisar que a julgadora singular concedeu oportunidade para a apelante demonstrar a continuação do tratamento e o único documento apresentado é insuficiente para tanto, já que é apenas um gráfico que nem ao menos está assinado.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRETENSÃO PRESCRITA – EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Ao juiz cabe apreciar as questões controvertidas de acordo com o que entender atinente à demanda. Não está obrigado a julgá-la conforme pleiteado pelas partes, mas de acordo com seu livre convencimento (art. 131 do CPC), usando fatos, provas, jurisprudência, aspectos atinentes ao tema e legislação que entender aplicáveis ao caso. Vale dizer, o livre convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução (artigos 130 e 131, do CPC), autorizam-no a analisar as provas de acordo com seu livre convencimento e da forma que entender mais justa à solução da lide. 2. De acordo com a prova documental apresentada pela apelante, não restou comprovada que continuou o tratamento médico após o acidente em 1996 até o ajuizamento da ação, o que seria fundamental para demonstrar que não teve ciência inequívoca da alegada invalidez anteriormente, devendo ser mantida a extinção do processo com resolução ante a ocorrência da prescrição. 3. Vale frisar que a julgadora singular concedeu oportunidade para a apelante demonstrar a continuação do tratamento e o único documento apresentado é insuficiente para tanto, já que é apenas um gráfico que nem ao menos está assinado.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
17/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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