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Jurisprudência


TJMS 0808933-23.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – AÇÃO PENAL PRIVADA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – EMENDATIO LIBELLI APLICADA NO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ART. 383 DO CPP APLICÁVEL APENAS NA FASE DE SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. I- Não é lícito ao julgador promover o instituto da emendatio libelli em fase de recebimento da denúncia ou queixa, ante a exigência de dilação probatória, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. II- O momento processual adequado para que o juiz possa dar ao fato definição diversa da que conta da denúncia ou queixa, ou reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato é o da sentença. III- Recurso a que, com o parecer, dou provimento, para fins de reformar a decisão de fls. 30-43, de modo a receber a queixa-crime (fls. 01-07), determinando seu regular processamento perante o juízo da 1º Vara Criminal Residual de Campo Grande – MS.

Data do Julgamento : 09/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Calúnia
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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