TJMS 0808933-23.2017.8.12.0001
E M E N T A – AÇÃO PENAL PRIVADA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – EMENDATIO LIBELLI APLICADA NO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ART. 383 DO CPP APLICÁVEL APENAS NA FASE DE SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.
I- Não é lícito ao julgador promover o instituto da emendatio libelli em fase de recebimento da denúncia ou queixa, ante a exigência de dilação probatória, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
II- O momento processual adequado para que o juiz possa dar ao fato definição diversa da que conta da denúncia ou queixa, ou reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato é o da sentença.
III- Recurso a que, com o parecer, dou provimento, para fins de reformar a decisão de fls. 30-43, de modo a receber a queixa-crime (fls. 01-07), determinando seu regular processamento perante o juízo da 1º Vara Criminal Residual de Campo Grande – MS.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO PENAL PRIVADA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – EMENDATIO LIBELLI APLICADA NO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME – IMPOSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ART. 383 DO CPP APLICÁVEL APENAS NA FASE DE SENTENÇA – RECURSO PROVIDO.
I- Não é lícito ao julgador promover o instituto da emendatio libelli em fase de recebimento da denúncia ou queixa, ante a exigência de dilação probatória, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal.
II- O momento processual adequado para que o juiz possa dar ao fato definição diversa da que conta da denúncia ou queixa, ou reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato é o da sentença.
III- Recurso a que, com o parecer, dou provimento, para fins de reformar a decisão de fls. 30-43, de modo a receber a queixa-crime (fls. 01-07), determinando seu regular processamento perante o juízo da 1º Vara Criminal Residual de Campo Grande – MS.
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
17/10/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Calúnia
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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