TJMS 0808997-67.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM APARELHOS APÓS QUEDA DE ENERGIA – DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil extracontratual decorre da verificação dos requisitos previstos no art. 927, do Código Civil, quais sejam a conduta lesiva, dano e nexo de causalidade entre eles, além do dolo ou culpa do ofensor. Na hipótese dos autos, ainda, emerge a responsabilidade civil objetiva, em que se dispensa o elemento volitivo, tendo em vista o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (responsabilidade civil da Administração Pública e seus concessionários prestadores de serviços públicos) e no parágrafo único do citado art. 927, do Código Civil. 2. Suficientemente comprovados, através do elenco documental acostado com a inicial, da conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade, forçoso reconhecer o direito ao ressarcimento pelos danos causados ao consumidor e indenizados pela concessionária. 3. Em razão da sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM APARELHOS APÓS QUEDA DE ENERGIA – DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil extracontratual decorre da verificação dos requisitos previstos no art. 927, do Código Civil, quais sejam a conduta lesiva, dano e nexo de causalidade entre eles, além do dolo ou culpa do ofensor. Na hipótese dos autos, ainda, emerge a responsabilidade civil objetiva, em que se dispensa o elemento volitivo, tendo em vista o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (responsabilidade civil da Administração Pública e seus concessionários prestadores de serviços públicos) e no parágrafo único do citado art. 927, do Código Civil. 2. Suficientemente comprovados, através do elenco documental acostado com a inicial, da conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade, forçoso reconhecer o direito ao ressarcimento pelos danos causados ao consumidor e indenizados pela concessionária. 3. Em razão da sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação. 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/05/2018
Data da Publicação
:
16/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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