TJMS 0809079-35.2015.8.12.0001
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AFASTADA – COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - DIFERENCIAÇÃO DO CONCEITO DE INVALIDEZ LABORAL E FUNCIONAL – DESCABIMENTO - CONFIGURAÇÃO DA INVALIDEZ VINCULADA À FALTA DE VIDA INDEPENDENTE DO SEGURADO - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Se a legitimidade passiva ad causam restar abstratamente demonstrada na inicial e havendo pertinência subjetiva em razão dos fatos alegados, impõe-se rejeitar a tese de falta de legitimidade para responder a ação, relegando para a análise do mérito a discussão acerca da existência ou não de cobertura quando da ocorrência do acidente.
II - Os contratos de seguro devem se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo.
III - No caso de restar configurado o conflito de interesses entre o contratante e a seguradora contratada, deve este, ser resolvido com base no art. 47 do CDC, ou seja, em favor do consumidor. Diante disso, considera-se nula, por abusiva, a cláusula contratual que condiciona a configuração da invalidez total e permanente à falta de vida independente do segurado, porque incompatível com a equidade e boa-fé, restringindo direitos e obrigações fundamentais inerentes à própria natureza do contrato de seguro.
IV- Há entendimento no STJ de que a cobertura por invalidez funcional permanente total por doença é aquela em que o segurado reste inválido para toda e qualquer atividade profissional, e não apenas para o exercício daquela função que vinha desempenhando.
V- No caso concreto, o laudo pericial atesta que o autor apresenta incapacidade laboral total e definitiva para qualquer trabalho, razão pela qual, a indenização é devida.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AFASTADA – COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - DIFERENCIAÇÃO DO CONCEITO DE INVALIDEZ LABORAL E FUNCIONAL – DESCABIMENTO - CONFIGURAÇÃO DA INVALIDEZ VINCULADA À FALTA DE VIDA INDEPENDENTE DO SEGURADO - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA - APLICAÇÃO DO CDC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Se a legitimidade passiva ad causam restar abstratamente demonstrada na inicial e havendo pertinência subjetiva em razão dos fatos alegados, impõe-se rejeitar a tese de falta de legitimidade para responder a ação, relegando para a análise do mérito a discussão acerca da existência ou não de cobertura quando da ocorrência do acidente.
II - Os contratos de seguro devem se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor; bem como manter a base do negócio a fim de permitir a continuidade da relação no tempo.
III - No caso de restar configurado o conflito de interesses entre o contratante e a seguradora contratada, deve este, ser resolvido com base no art. 47 do CDC, ou seja, em favor do consumidor. Diante disso, considera-se nula, por abusiva, a cláusula contratual que condiciona a configuração da invalidez total e permanente à falta de vida independente do segurado, porque incompatível com a equidade e boa-fé, restringindo direitos e obrigações fundamentais inerentes à própria natureza do contrato de seguro.
IV- Há entendimento no STJ de que a cobertura por invalidez funcional permanente total por doença é aquela em que o segurado reste inválido para toda e qualquer atividade profissional, e não apenas para o exercício daquela função que vinha desempenhando.
V- No caso concreto, o laudo pericial atesta que o autor apresenta incapacidade laboral total e definitiva para qualquer trabalho, razão pela qual, a indenização é devida.
Data do Julgamento
:
27/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande