TJMS 0809088-91.2015.8.12.0002
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA EM PROCESSOS DISTINTOS - PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA VERBA DEVIDA AO INSS - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ENTENDIMENTO DO STJ - RESP 1.402.616/RS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo entendimento do STJ "os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca."
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA EM PROCESSOS DISTINTOS - PROCESSO DE CONHECIMENTO E PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR - NATUREZA JURÍDICA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA VERBA DEVIDA AO INSS - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ENTENDIMENTO DO STJ - RESP 1.402.616/RS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Segundo entendimento do STJ "os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca."
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
27/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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