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Jurisprudência


TJMS 0809121-16.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. MÉRITO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A PAGAR VALOR INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE REQUERIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA 326 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO PARA R$ 1.500,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A parte tem legitimidade concorrente para recorrer quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença e, sendo beneficiária da justiça gratuita, está isenta do preparo, de maneira que, tendo ou não ele sido recolhido, não há falar em deserção. Dá-se parcial provimento ao recurso para que a parte requerida arque integralmente com as custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, se a parte autora sagrou-se vencedora da ação de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT quanto aos pedidos formulados na inicial, ainda que a condenação tenha sido fixada em valor menor do que o pleiteado na exordial.  Se a quantia fixada na sentença a título de honorários advocatícios não atende aos parâmetros fixados no artigo 85, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a sua majoração.

Data do Julgamento : 03/04/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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