TJMS 0809197-79.2013.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – REVISÃO DAS CLÁUSULA CONTRATUAIS – JUROS REMUNERATÓRIO – SEGURO – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com o STJ, não mais se aplica o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% ao ano, devendo ser respeitada a taxa contratada pelas partes, desde que não abusiva em relação à taxa média do mercado conforme tabela apresentada pelo Banco Central.
Conforme entendimento da Corte Superior, a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
Não estabelecido de forma clara a contratação do seguro, deve ser afastada a cobrança de seus valores, ante a ilegalidade na pactuação.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – REVISÃO DAS CLÁUSULA CONTRATUAIS – JUROS REMUNERATÓRIO – SEGURO – TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO – SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
De acordo com o STJ, não mais se aplica o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% ao ano, devendo ser respeitada a taxa contratada pelas partes, desde que não abusiva em relação à taxa média do mercado conforme tabela apresentada pelo Banco Central.
Conforme entendimento da Corte Superior, a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.
Não estabelecido de forma clara a contratação do seguro, deve ser afastada a cobrança de seus valores, ante a ilegalidade na pactuação.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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