TJMS 0809261-84.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRAZO TRIENAL COMPUTADO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO DA LESÃO INCAPACITANTE – SÚMULAS 278 E 573 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O prazo prescricional de três anos para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro obrigatório é deflagrado a partir da ciência inequívoca da parte autora de sua invalidez (súmula 278, STJ). Na espécie não há se falar em prescrição porque entre a ciência inequívoca da lesão permanente e o ajuizamento da ação não foi superado o prazo de três anos assinalado no inciso IX do § 3º do art. 206 do Código Civil.
Comporta manutenção o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios quando se reveste de expressão econômica suficiente para remunerar adequadamente o causídico pelos serviços prestados, no comando do art. 85, § 2º, do CPC.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRAZO TRIENAL COMPUTADO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO DA LESÃO INCAPACITANTE – SÚMULAS 278 E 573 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O prazo prescricional de três anos para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro obrigatório é deflagrado a partir da ciência inequívoca da parte autora de sua invalidez (súmula 278, STJ). Na espécie não há se falar em prescrição porque entre a ciência inequívoca da lesão permanente e o ajuizamento da ação não foi superado o prazo de três anos assinalado no inciso IX do § 3º do art. 206 do Código Civil.
Comporta manutenção o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios quando se reveste de expressão econômica suficiente para remunerar adequadamente o causídico pelos serviços prestados, no comando do art. 85, § 2º, do CPC.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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