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Jurisprudência


TJMS 0809261-84.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PRAZO TRIENAL COMPUTADO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO SEGURADO DA LESÃO INCAPACITANTE – SÚMULAS 278 E 573 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O prazo prescricional de três anos para o ajuizamento da ação de cobrança de seguro obrigatório é deflagrado a partir da ciência inequívoca da parte autora de sua invalidez (súmula 278, STJ). Na espécie não há se falar em prescrição porque entre a ciência inequívoca da lesão permanente e o ajuizamento da ação não foi superado o prazo de três anos assinalado no inciso IX do § 3º do art. 206 do Código Civil. Comporta manutenção o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios quando se reveste de expressão econômica suficiente para remunerar adequadamente o causídico pelos serviços prestados, no comando do art. 85, § 2º, do CPC.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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