TJMS 0809305-37.2015.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELA RÉ-APELANTE EM EMBARGOS MONITÓRIOS – SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA – AUSÊNCIA DE PACTO NESSE SENTIDO – INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PREVISÃO LEGAL QUE ESTABELECE O TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA REVOGAÇÃO DO MANDATO OU ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – HIPÓTESE EM QUE AJUIZADA A AÇÃO MONITÓRIA MUITO ALÉM DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual prescrição da pretensão; b) a exigibilidade da integralidade dos honorários contratuais e sucumbenciais da ré-apelante, outrora credora em processo executivo, no qual foi representada pelo Advogado ora credor-apelado; c) a necessidade arbitramento dos honorários devidos ao credor-apelado, e d) a eventual prática de litigância de má-fé pela ré-apelante.
2. Nos termos do art. 206, § 5º, inc. II, do Código Civil/2002, prescreve em cinco (5) anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
3. Na espécie, de fato, foi formalizado, em 01/10/2003, contrato escrito de honorários advocatícios, por meio do qual a devedora-apelante obrigou-se ao pagamento da "importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, cuja quantia será paga no momento do recebimento do crédito pela constituinte".
4. Ocorre que, a par do quanto previsto no contrato, o autor-apelado, em 01/06/2008, firmou substabelecimento dos poderes a ele conferidos pela ré-apelante, sem reserva de poderes, tendo ocorrido, no trintídio seguinte, a revogação expressa do mandato pela ré-apelante, mas, a par disso, tem-se por encerrado o mandato – e, portanto, por cessado o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios – no dia em que firmado o substabelecimento pelo autor-apelado (01/06/2008), mesma data em que este peticionou pela última vez nos autos, concluindo, nesta oportunidade, os seus serviços.
5. Nesse contexto, embora na notificação de revogação de poderes tenha constado que ficavam assegurados "todos os direitos quanto aos honorários estabelecidos no 'contrato de prestação de serviços advocatícios' firmado em 01 de outubro de 2003 – facultado a sua juntada aos autos para proceder ao levantamento do numerário, no momento oportuno – [...]", é certo que esta ressalva não implica modificação do termo inicial de contagem do prazo prescricional, fixado de forma clara e inequívoca pelo art. 206, § 5º, inc. II, do Código Civil/2002, qual seja, a data da conclusão dos serviços, ou da cessação dos respectivos contratos ou mandato, os quais, na espécie, ocorreram ambos em 01/06/2008.
6. Nesse sentido, não há como ratificar a tese acolhida pela sentença, no sentido de que se estabeleceu condição suspensiva, a implicar suspensão do prazo prescricional, ex vi do art. 199, inc. I, do Código Civil/2002, pois em nenhum momento se vê a pactuação de cláusula, ou escrito, com termos tão específicos; ao contrário, o contrato apenas previu como momento para o pagamento dos honorários contratuais o tempo em que recebido o crédito principal pela constituinte, mas isso na hipótese de regular prosseguimento da relação contratual estabelecida com o Advogado-autor até o fim do litígio, não albergando a cláusula, à evidência, a situação de encerramento prematuro do contrato de serviços advocatícios.
7. O art. 206, § 5º, inc. II, do Código Civil/2002, regula justamente hipóteses como a dos autos, a fim de que não se perpetue no tempo a relação entre cliente e Advogado, contando-se o prazo prescricional justamente do encerramento da relação jurídica tratava entre ambos porque é a partir deste momento que o causídico deve apurar, via execução/cobrança de contrato escrito ou via pedido de arbitramento
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELA RÉ-APELANTE EM EMBARGOS MONITÓRIOS – SENTENÇA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA – AUSÊNCIA DE PACTO NESSE SENTIDO – INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – PREVISÃO LEGAL QUE ESTABELECE O TERMO INICIAL DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DA REVOGAÇÃO DO MANDATO OU ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – HIPÓTESE EM QUE AJUIZADA A AÇÃO MONITÓRIA MUITO ALÉM DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Discute-se no presente recurso: a) eventual prescrição da pretensão; b) a exigibilidade da integralidade dos honorários contratuais e sucumbenciais da ré-apelante, outrora credora em processo executivo, no qual foi representada pelo Advogado ora credor-apelado; c) a necessidade arbitramento dos honorários devidos ao credor-apelado, e d) a eventual prática de litigância de má-fé pela ré-apelante.
2. Nos termos do art. 206, § 5º, inc. II, do Código Civil/2002, prescreve em cinco (5) anos a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.
3. Na espécie, de fato, foi formalizado, em 01/10/2003, contrato escrito de honorários advocatícios, por meio do qual a devedora-apelante obrigou-se ao pagamento da "importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, cuja quantia será paga no momento do recebimento do crédito pela constituinte".
4. Ocorre que, a par do quanto previsto no contrato, o autor-apelado, em 01/06/2008, firmou substabelecimento dos poderes a ele conferidos pela ré-apelante, sem reserva de poderes, tendo ocorrido, no trintídio seguinte, a revogação expressa do mandato pela ré-apelante, mas, a par disso, tem-se por encerrado o mandato – e, portanto, por cessado o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios – no dia em que firmado o substabelecimento pelo autor-apelado (01/06/2008), mesma data em que este peticionou pela última vez nos autos, concluindo, nesta oportunidade, os seus serviços.
5. Nesse contexto, embora na notificação de revogação de poderes tenha constado que ficavam assegurados "todos os direitos quanto aos honorários estabelecidos no 'contrato de prestação de serviços advocatícios' firmado em 01 de outubro de 2003 – facultado a sua juntada aos autos para proceder ao levantamento do numerário, no momento oportuno – [...]", é certo que esta ressalva não implica modificação do termo inicial de contagem do prazo prescricional, fixado de forma clara e inequívoca pelo art. 206, § 5º, inc. II, do Código Civil/2002, qual seja, a data da conclusão dos serviços, ou da cessação dos respectivos contratos ou mandato, os quais, na espécie, ocorreram ambos em 01/06/2008.
6. Nesse sentido, não há como ratificar a tese acolhida pela sentença, no sentido de que se estabeleceu condição suspensiva, a implicar suspensão do prazo prescricional, ex vi do art. 199, inc. I, do Código Civil/2002, pois em nenhum momento se vê a pactuação de cláusula, ou escrito, com termos tão específicos; ao contrário, o contrato apenas previu como momento para o pagamento dos honorários contratuais o tempo em que recebido o crédito principal pela constituinte, mas isso na hipótese de regular prosseguimento da relação contratual estabelecida com o Advogado-autor até o fim do litígio, não albergando a cláusula, à evidência, a situação de encerramento prematuro do contrato de serviços advocatícios.
7. O art. 206, § 5º, inc. II, do Código Civil/2002, regula justamente hipóteses como a dos autos, a fim de que não se perpetue no tempo a relação entre cliente e Advogado, contando-se o prazo prescricional justamente do encerramento da relação jurídica tratava entre ambos porque é a partir deste momento que o causídico deve apurar, via execução/cobrança de contrato escrito ou via pedido de arbitramento
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
20/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Honorários Advocatícios
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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