TJMS 0809309-74.2015.8.12.0002
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE TÍTULOS – FUNSAUD – FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS – DESCONSIDERAÇÃO DOS PONTOS ORIUNDOS DA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES – AFRONTA AO EDITAL PELO CANDIDATO – IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO – INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE IMPLICA NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, UMA DAS CONDIÇÕES AÇÃO – ANÁLISE QUE IMPÕE O EXAME DO MÉRITO DO WRIT – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O indeferimento da inicial do mandado de segurança, por falta de interesse processual, uma das condições da ação, ainda que esta matéria esteja entrelaçada com o mérito, não contamina a sentença de nulidade.
II – Em se tratando de normas editalícias de concurso público, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do Edital. Tendo o Administrador utilizado do seu poder discricionário, sem afronta dos comandos legais, para atribuir nota ao candidato, na prova de títulos, em sintonia com o Edital do certame, não existe ofensa a direito líquido e certo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE TÍTULOS – FUNSAUD – FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE DOURADOS – DESCONSIDERAÇÃO DOS PONTOS ORIUNDOS DA APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADOS DE PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES – AFRONTA AO EDITAL PELO CANDIDATO – IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR O MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO – INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA POR AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, QUE IMPLICA NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, UMA DAS CONDIÇÕES AÇÃO – ANÁLISE QUE IMPÕE O EXAME DO MÉRITO DO WRIT – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O indeferimento da inicial do mandado de segurança, por falta de interesse processual, uma das condições da ação, ainda que esta matéria esteja entrelaçada com o mérito, não contamina a sentença de nulidade.
II – Em se tratando de normas editalícias de concurso público, a competência do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do Edital. Tendo o Administrador utilizado do seu poder discricionário, sem afronta dos comandos legais, para atribuir nota ao candidato, na prova de títulos, em sintonia com o Edital do certame, não existe ofensa a direito líquido e certo.
Data do Julgamento
:
27/01/2016
Data da Publicação
:
04/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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