main-banner

Jurisprudência


TJMS 0809393-12.2014.8.12.0002

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES - DEDUÇÃO DA TOTALIDADE DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE DPVAT - DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS - PENSÃO MENSAL DEVIDA - ARTIGO 950, DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O valor da indenização por danos morais não deve ser excessivo ou irrisório, devendo ser estabelecido de maneira razoável, considerando, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito. Nos termos da Súmula 246 do STJ, a totalidade do valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização por danos morais. Estando comprovado o dano estético, ocorrido em razão de cicatriz cirúrgica em razão de acidente automobilistico, devido o pagamento de indenização. Conforme determina o artigo 950, do Código Civil, "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu."

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
Mostrar discussão