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Jurisprudência


TJMS 0809433-89.2017.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ATRASO EM VOO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS – DANO MORAL PRESUMIDO – MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a responsabilidade civil da companhia de transporte aéreo pelos prejuízos suportados pela autora em razão de atraso em voo; b) a comprovação do dano material; c) a configuração do dano moral; d) o valor da indenização, e e) o valor dos honorários de sucumbência. 2. A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14, da Lei n° 8.078, de 11/09/90. 3. Os danos materiais não se presumem, pois devem ser comprovados, devendo ser ressarcidos os prejuízos materiais efetivamente evidenciados. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a manutenção da indenização arbitrada em R$ 6.000,00. 6. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa, e IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC/2015). No caso, honorários mantidos em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. 7. No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15). 8. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Transporte Aéreo
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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