TJMS 0809443-75.2013.8.12.0001
RECURSOS DE APELAÇÃO – DANOS MATERIAIS – RISCO COBERTO PELO CONTRATO DE SEGURO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA – PRETENSÃO DE DESCONTAR A FRANQUIA – INOVAÇÃO RECURSAL – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA – RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA SEGURADORA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – VALOR ARBITRADO INCAPAZ DE CARACTERIZAR PRÊMIO INDEVIDO AO AUTOR.
1- A seguradora responde solidariamente com o segurado pelos danos causados a vítima, desde que se trate de risco coberto no contrato de seguro e sejam respeitados valores contratados.
2- Configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, a pretensão do recorrente de analisar matéria não tratada no processo de conhecimento.
3- A seguradora denunciada responde pelo pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência quando oferece resistência a pretensão do autor e do denunciante.
4- A desídia do condomínio por mais de 1 (um) ano em providenciar o conserto do telhado do prédio é passível de indenização por danos morais, especialmente quando a ausência do conserto causa vários danos em apartamento decorrente de infiltração generalizada, obrigando, inclusive, o proprietário e seus familiares se retirarem do imóvel no período de descanso noturno.
5- Não há razão para modificar o valor da indenização por danos morais fixado na sentença quando caracteriza prêmio indevido à vítima.
6- A seguradora não responde por danos morais ao proprietário de apartamento quando não há previsão desta cobertura no contrato de seguro celebrado com o condomínio.
Recursos não providos.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO – DANOS MATERIAIS – RISCO COBERTO PELO CONTRATO DE SEGURO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA – PRETENSÃO DE DESCONTAR A FRANQUIA – INOVAÇÃO RECURSAL – CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA – RESISTÊNCIA OFERECIDA PELA SEGURADORA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – VALOR ARBITRADO INCAPAZ DE CARACTERIZAR PRÊMIO INDEVIDO AO AUTOR.
1- A seguradora responde solidariamente com o segurado pelos danos causados a vítima, desde que se trate de risco coberto no contrato de seguro e sejam respeitados valores contratados.
2- Configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico em vigor, a pretensão do recorrente de analisar matéria não tratada no processo de conhecimento.
3- A seguradora denunciada responde pelo pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência quando oferece resistência a pretensão do autor e do denunciante.
4- A desídia do condomínio por mais de 1 (um) ano em providenciar o conserto do telhado do prédio é passível de indenização por danos morais, especialmente quando a ausência do conserto causa vários danos em apartamento decorrente de infiltração generalizada, obrigando, inclusive, o proprietário e seus familiares se retirarem do imóvel no período de descanso noturno.
5- Não há razão para modificar o valor da indenização por danos morais fixado na sentença quando caracteriza prêmio indevido à vítima.
6- A seguradora não responde por danos morais ao proprietário de apartamento quando não há previsão desta cobertura no contrato de seguro celebrado com o condomínio.
Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
20/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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