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Jurisprudência


TJMS 0809665-69.2015.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM OUTRO MOMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO AO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. Não há interesse recursal no pedido de justiça gratuita já deferido em primeiro grau de jurisdição. As questões já decididas no processo e confirmadas pelas Instâncias Superiores não podem ser novamente analisadas se não há qualquer elemento novo justificador da insurgência. Reforma-se em parte a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito para: (i) majorar o quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais); (ii) estabelecer que sobre o valor dos danos morais incidam juros de mora e correção monetária conforme disposto nas Súmulas 54 e 362 do STJ; (iii) determinar que a restituição dos valores indevidamente cobrados do autor sejam feitos de forma simples. Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira. Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar os danos causados. Forte no princípio da razoabilidade, considerando ainda a repercussão dos fatos na vida da beneficiária da previdência e os transtornos que lhe foram causados, o valor da condenação deve ser majorado de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 10.000,00, montante este em melhor consonância com os objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender o cliente, razão pela qual impõe-se a sua majoração. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso, nos termos do que dispõe a Súmula 54 do STJ, sendo que, no que tange à correção monetária, em se tratando de sentença condenatória, o termo inicial de sua incidência conta-se a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ.

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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