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Jurisprudência


TJMS 0809675-16.2015.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – DOENÇA DEGENERATIVA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1. Controvérsia centrada no enquadramento da invalidez permanente para efeito de concessão de indenização prevista na apólice do seguro de vida. 2. Se o laudo pericial indicou que a incapacidade parcial e permanente decorre de doença degenerativa, não guardando qualquer nexo com o acidente de trabalho, não há que se falar em cobertura por invalidez permanente por acidente. 3. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15). 4. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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