TJMS 0809675-16.2015.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – DOENÇA DEGENERATIVA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada no enquadramento da invalidez permanente para efeito de concessão de indenização prevista na apólice do seguro de vida.
2. Se o laudo pericial indicou que a incapacidade parcial e permanente decorre de doença degenerativa, não guardando qualquer nexo com o acidente de trabalho, não há que se falar em cobertura por invalidez permanente por acidente.
3. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – DOENÇA DEGENERATIVA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada no enquadramento da invalidez permanente para efeito de concessão de indenização prevista na apólice do seguro de vida.
2. Se o laudo pericial indicou que a incapacidade parcial e permanente decorre de doença degenerativa, não guardando qualquer nexo com o acidente de trabalho, não há que se falar em cobertura por invalidez permanente por acidente.
3. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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