TJMS 0809677-20.2014.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. PROVA PERICIAL REALIZADA. LAUDO CONCLUSIVO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa quando se constata que o inconformismo quanto ao resultado da perícia não a nulifica.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança Securitária, tendo em vista que na ausência de prova robusta da incapacidade permanente ou parcial que acometa a segurada, bem como diante dos conhecimentos técnicos para sua apuração, deve ser acolhida a conclusão constante no laudo pericial.
Fixa-se em 2% (dois por cento) os honorários recusais sobre o valor da condenação, forte no disposto no art. 85, §11, do CPC de 2015, assim redigido: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. PROVA PERICIAL REALIZADA. LAUDO CONCLUSIVO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa quando se constata que o inconformismo quanto ao resultado da perícia não a nulifica.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança Securitária, tendo em vista que na ausência de prova robusta da incapacidade permanente ou parcial que acometa a segurada, bem como diante dos conhecimentos técnicos para sua apuração, deve ser acolhida a conclusão constante no laudo pericial.
Fixa-se em 2% (dois por cento) os honorários recusais sobre o valor da condenação, forte no disposto no art. 85, §11, do CPC de 2015, assim redigido: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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