TJMS 0809694-56.2014.8.12.0002
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - PERÍCIA - INCAPACITAÇÃO LABORAL NÃO CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL - NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O contrato de seguro de vida tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. II. O laudo pericial não constatou a incapacitação permanente para o desenvolvimento de qualquer atividade profissional. Nem há elementos de prova que sustentem as alegações da parte autora. Improcedência da demanda mantida. III. Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ PERMANENTE - PERÍCIA - INCAPACITAÇÃO LABORAL NÃO CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL - NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL DA ADVOCACIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. O contrato de seguro de vida tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. II. O laudo pericial não constatou a incapacitação permanente para o desenvolvimento de qualquer atividade profissional. Nem há elementos de prova que sustentem as alegações da parte autora. Improcedência da demanda mantida. III. Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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