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Jurisprudência


TJMS 0809734-04.2015.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – APELAÇÃO DA RÉ – PRELIMINAR – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AFASTADA – MÉRITO – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO TRABALHISTA – DESÍDIA – PRETENDIDO O NÃO RECONHECIMENTO DO DANO MATERIAL POR PERDA DE UMA CHANCE – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – APELAÇÃO DO AUTOR – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – SOFRIMENTO E HUMILHAÇÃO. 1. Discute-se no presente recurso preliminarmente: a) eventual ocorrência de supressão de instância, e, no mérito b) a responsabilidade civil contra patrocínio advocatício pela perda de uma chance devido a inércia no ajuizamento de ação trabalhista que ensejou a condenação por danos materiais, e c) a configuração de dano moral indenizável. 2. Não há que se falar supressão de instância, visto que a existência de um processo disciplinar promovido pela Ordem dos Advogados do Brasil, não impede o ajuizamento e julgamento de ação, seja ela, cível ou penal, dado ao princípio da independência das instâncias, que é consagrado em nosso ordenamento jurídico. 3. A teoria da "perda de uma chance" leva em consideração as reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão da alegada negligência e desídia do advogado, se a apelante/ré foi contratada para propor ação trabalhista, e, esta não foi proposta, culminando na prescrição do direito, é plenamente devida a indenização por perda de uma chance. 4. No caso, tenho que está demonstrada a ocorrência de abalo moral, consistente na angústia, frustração e sentimento de impotência e de desespero que o autor certamente suportou ao saber que a ré não tinha providenciado a propositura de sua Reclamação Trabalhista, mesmo após o transcurso do prazo de mais de um (1) ano da data da concessão da procuração (f. 19). Em especial, porque, a par da profunda decepção e do abalo psicológico sofrido, a inércia e a desídia da advogada acabou por fazer perecer o direito do requerente, em razão da ocorrência de decadência da pretensão de direito. 5. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15). 6. Recurso de Apelação do autor conhecido e provido. Recurso de Apelação da ré conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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