TJMS 0809787-82.2015.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CABO DA POLÍCIA MILITAR - ALEGADA PRETERIÇÃO PELA ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO ENQUANTO VIGENTE CONCURSO ANTERIOR – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETERIÇÃO – CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME – CLÁUSULA DE BARREIRA – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO STF – APLICAÇÃO DO RE N. 837.311/PI – DESCABIMENTO - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 635.739/RS, é válida a cláusula de barreira que restringe a participação nas fases posteriores do concurso aos candidatos melhores classificados na prova objetiva. Assim, os candidatos que não alcançaram a classificação mínima para prosseguimento no certame, não têm direito de serem convocados com prioridade sobre os aprovados em novo processo seletivo, ainda que este haja sido iniciado na vigência do certame anterior.
A criação de novos cargos durante a validade do concurso não enseja, ao candidato eliminado pela cláusula de barreira, ser reintegrado ao certame.
Ainda que existente eventual liame jurídico com o que vai ser decidido pelo STF, no RE de n. 837.311/PI, tal fato não impede de se proferir julgamento desde logo, ainda que futuramente possa ser eventualmente objeto de reconsideração, porquanto naquele aresto somente foi reconhecida a repercussão geral da matéria e não foi determinada qualquer suspensão de recursos e/ou ações quanto às questões ora debatidas.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CABO DA POLÍCIA MILITAR - ALEGADA PRETERIÇÃO PELA ABERTURA DE NOVO PROCESSO SELETIVO ENQUANTO VIGENTE CONCURSO ANTERIOR – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETERIÇÃO – CANDIDATO ELIMINADO DO CERTAME – CLÁUSULA DE BARREIRA – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO STF – APLICAÇÃO DO RE N. 837.311/PI – DESCABIMENTO - APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 635.739/RS, é válida a cláusula de barreira que restringe a participação nas fases posteriores do concurso aos candidatos melhores classificados na prova objetiva. Assim, os candidatos que não alcançaram a classificação mínima para prosseguimento no certame, não têm direito de serem convocados com prioridade sobre os aprovados em novo processo seletivo, ainda que este haja sido iniciado na vigência do certame anterior.
A criação de novos cargos durante a validade do concurso não enseja, ao candidato eliminado pela cláusula de barreira, ser reintegrado ao certame.
Ainda que existente eventual liame jurídico com o que vai ser decidido pelo STF, no RE de n. 837.311/PI, tal fato não impede de se proferir julgamento desde logo, ainda que futuramente possa ser eventualmente objeto de reconsideração, porquanto naquele aresto somente foi reconhecida a repercussão geral da matéria e não foi determinada qualquer suspensão de recursos e/ou ações quanto às questões ora debatidas.
Data do Julgamento
:
29/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Prazo de Validade
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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