TJMS 0809843-52.2014.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA POR SE CONSIDERAR COMO VEICULADORA DA BOA-FÉ CONTRATUAL – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – CONTRATO QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO ATÉ DETERMINADO QUANTUM, EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL – LAUDO QUE CONFIRMA QUE A LESÃO SE DEU NO JOELHO ESQUERDO – AUTOR QUE NÃO TEM LIMITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE DIVERSAS OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS E PRATICAR OUTROS ATOS EM SUA VIDA – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO – CLÁUSULA QUE DEVE SER HAVIDA COMO VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA O QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I. No contrato de seguro de vida em grupo o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado.
Se o perito atestou que o autor sofreu perda parcial do movimento do joelho esquerdo, tal fato não significa – ipso jure – que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como a perda da visão de ambos os olhos ou a perda total da mobilidade dos braços superiores ou inferiores, ad exemplum.
Reforça essa convicção o fato de que a apólice de forma muito clara estipula um valor de indenização para acidente pessoal por invalidez permanente até um teto máximo, valor esse igualável ao caso de morte do segurado, o que permite concluir que há de existir uma gradação na aferição da extensão do dano sofrido pelo segurado e, consequentemente, o valor da indenização respectiva, em homenagem, inclusive, à boa-fé que regula as relações negociais, inclusive para o consumidor.
Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação da TABELA prevista no contrato e a da Susep, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida pelo segurado, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado apelante.
II. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE SEGURO – COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE – PREVISÃO DE PAGAMENTO PARCIAL COM BASE NA TABELA DA SUSEP - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VALIDADE DA AVENÇA POR SE CONSIDERAR COMO VEICULADORA DA BOA-FÉ CONTRATUAL – AUTOR QUE NÃO PODE PLEITEAR VALOR MAIOR DO QUE A EXTENSÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO – CONTRATO QUE ESTABELECE VALOR INDENIZATÓRIO ATÉ DETERMINADO QUANTUM, EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE – AFERIÇÃO DA EXTENSÃO DA INVALIDEZ POR LAUDO PERICIAL – LAUDO QUE CONFIRMA QUE A LESÃO SE DEU NO JOELHO ESQUERDO – AUTOR QUE NÃO TEM LIMITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE DIVERSAS OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS E PRATICAR OUTROS ATOS EM SUA VIDA – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP QUE GRADUA A EXTENSÃO DA LESÃO E O QUANTUM INDENIZATÓRIO – CLÁUSULA QUE DEVE SER HAVIDA COMO VÁLIDA E QUE REGULA COM JUSTIÇA O QUANTUM INDENIZATÓRIO – PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO SEGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
I. No contrato de seguro de vida em grupo o segurado não pode pretender receber indenização maior do que a extensão do dano corporal sofrido, em obediência, inclusive, ao princípio da boa-fé contratual e o juiz, de outro lado, não pode decidir contra o que resulta provado dos autos, segundo seu convencimento motivado.
Se o perito atestou que o autor sofreu perda parcial do movimento do joelho esquerdo, tal fato não significa – ipso jure – que haverá de receber o valor total da indenização contratada, cujo teto só se aplica para os casos realmente considerados graves a ponto de inviabilizar as atividades normais do dia a dia do segurado, como a perda da visão de ambos os olhos ou a perda total da mobilidade dos braços superiores ou inferiores, ad exemplum.
Reforça essa convicção o fato de que a apólice de forma muito clara estipula um valor de indenização para acidente pessoal por invalidez permanente até um teto máximo, valor esse igualável ao caso de morte do segurado, o que permite concluir que há de existir uma gradação na aferição da extensão do dano sofrido pelo segurado e, consequentemente, o valor da indenização respectiva, em homenagem, inclusive, à boa-fé que regula as relações negociais, inclusive para o consumidor.
Em casos tais, portanto, revela-se legítima a aplicação da TABELA prevista no contrato e a da Susep, que indica o quantum indenizável, caso a caso, segundo a extensão da lesão sofrida pelo segurado, devendo-se repelir pretensão injusta, de percepção do valor integral da indenização, o que se consubstanciaria, em última análise, em decisão contra a prova dos autos e, mais do que isto, sem qualquer causa jurídica que justificasse a imposição do valor total indenizatório objetivado pelo segurado apelante.
II. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
12/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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