TJMS 0809863-41.2017.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 196, DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ARTIGO 23, INCISO II, DA CF/1988 – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O artigo 196, da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível não justifica a omissão do Poder Público em fornecer tratamento indispensável à vida do cidadão, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Comprovada a necessidade de utilização de específico tratamento, prescrito por médico habilitado, somando-se ao fato de o paciente não possuir condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o Município fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita nos termos do artigo 85, § 3.º e seguintes. Se a sentença arbitrou os honorários dentro do percentual indicado pelo Código de Processo Civil, não há falar em sua redução ou fixação por equidade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL – ARTIGO 196, DA CF – DEVER SOLIDÁRIO DOS ENTES FEDERATIVOS – ARTIGO 23, INCISO II, DA CF/1988 – LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL – TESES AFASTADAS – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O artigo 196, da Constituição Federal prescreve que é dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário das pessoas à saúde, estando este dever constitucional acima de qualquer lei, portaria ou qualquer outro ato normativo, porquanto o que se visa garantir é o direito primordial à vida.
A alegação de limitação orçamentária e cláusula da reserva do possível não justifica a omissão do Poder Público em fornecer tratamento indispensável à vida do cidadão, uma vez que se trata de direito subjetivo fundamental constitucionalmente previsto que deve ser atribuído o sentido de maior eficácia a fim de conferir o mínimo existencial.
Comprovada a necessidade de utilização de específico tratamento, prescrito por médico habilitado, somando-se ao fato de o paciente não possuir condições econômicas de suportar os custos do tratamento, deve o Município fornecê-lo, porquanto todas as pessoas têm direito à saúde.
Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deverá ser feita nos termos do artigo 85, § 3.º e seguintes. Se a sentença arbitrou os honorários dentro do percentual indicado pelo Código de Processo Civil, não há falar em sua redução ou fixação por equidade.
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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