TJMS 0809877-27.2014.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AUTOR ACOMETIDO DE TENDINOPATIA E LESÃO DE MENISCO – PROVA PERICIAL MÉDICA CONCLUSIVA – AUSÊNCIA DE INVALIDEZ – INDENIZAÇÃO AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não restando demonstrada a alegada invalidez, seja parcial ou total, permanente ou temporária, não tem direito à indenização a segurada. 2. O laudo pericial é conclusivo no sentido de inexistir qualquer limitação incapacitante, seja para o labor atual ou qualquer outro. Ademais, o simples fato de existência de alguma patologia não se presume de imediato a invalidez permanente para exercer tanto funções laborais, quanto as rotineiras da vida em sociedade. 3. Em razão da sucumbência, bem como desprovimento do presente recurso, fato que autoriza honorários recursais, majoro os já fixados para mais 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – AUTOR ACOMETIDO DE TENDINOPATIA E LESÃO DE MENISCO – PROVA PERICIAL MÉDICA CONCLUSIVA – AUSÊNCIA DE INVALIDEZ – INDENIZAÇÃO AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não restando demonstrada a alegada invalidez, seja parcial ou total, permanente ou temporária, não tem direito à indenização a segurada. 2. O laudo pericial é conclusivo no sentido de inexistir qualquer limitação incapacitante, seja para o labor atual ou qualquer outro. Ademais, o simples fato de existência de alguma patologia não se presume de imediato a invalidez permanente para exercer tanto funções laborais, quanto as rotineiras da vida em sociedade. 3. Em razão da sucumbência, bem como desprovimento do presente recurso, fato que autoriza honorários recursais, majoro os já fixados para mais 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados