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Jurisprudência


TJMS 0809930-71.2015.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA – NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO – DANO MORAL – QUANTIA REDUZIDA – RESTITUIÇÃO SIMPLES – ÔNUS DA PROVA – PRECLUSÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS - CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO TAMBÉM EM PARTE. Ainda que o suplicante esteja sustentando a ocorrência de cerceamento do seu direito de defesa a prolação de sentença sem que houvesse julgamento do agravo acima indicado, em consulta ao andamento processual daquele recurso, através do sistema de automação judiciária, conclui-se que o mesmo foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo, o que não impede o julgamento em primeira instância, justificando-se, assim, o afastamento desta preliminar. Ademais, o agravo do apelante não foi provido, fato que não causa estranheza, haja vista que a perícia foi exigida, de ofício pelo magistrado, que julgou prejudicada as provas anteriormente requeridas pelas partes, posto que não ratificadas oportunamente, bem como fundamentou que cabia ao apelante o ônus de evidenciar que a digital constante do recibo de saque de ordem de pagamento é efetivamente do autor. A cobrança, através de descontos em benefício previdenciário, de dívida inexistente, confirma a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira ré, não sendo possível eximir-se de tal enquadramento sob a alegação de exercício regular de um direito ou fato de terceiro. Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda. Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não ficando evidenciado a má-fé do banco apelado, não tem cabimento a pretensão de recebimento do indébito, em dobro. Inaplicação do artigo 42 do CDC ao caso. Relativamente às questões da impossibilidade de inversão do ônus da prova e do seu respectivo custeio, as mesmas não serão conhecidas em vista da ocorrência da preclusão, haja vista que já foram objeto de discussão no agravo de instrumento n. 1401310-56.2017.8.12.0000, no qual confirmou-se o entendimento constante da decisão, impondo ao apelante a obrigação de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11.

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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